Exame que deverá ser realizado ANTES que o trabalhador seja registrado e assuma suas atividades na empresa. É de extrema importância um exame admissional bem realizado, em busca fatores como: doenças já existentes, comorbidades e história profissional pregressa que comprometam a atividade laboral a ser assumida.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias caracterizando-o como APTO ou INAPTO para determinada função.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador (após período determinado pelo INSS), ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:
- A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
- A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Em certos casos o trabalhador pode retornar ao trabalho com certas restrições laborais, que devem ser determinadas pelo médico coordenador.
A homologação dos atestados pelo Serviço de Saúde Ocupacional (SSO) tem duas finalidades. Primeiro, permitir que a empresa conheça as doenças que acometem os empregados e, por isso, é importante preencher corretamente o campo CID (Classificação Internacional de Doenças). Em segundo lugar, correlacionar o período indicado para o afastamento e a atividade desenvolvida pelo empregado. De acordo com a avaliação do SSO, o período poderá ser aumentado ou reduzido.
Com essas informações, é possível diagnosticar riscos de adoecimento relacionados ao trabalho e planejar ações preventivas e de promoção da saúde na empresa.
OIT (1985) - Convenção N. 161, Art 15 — Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.
A lei 8213/91 - Lei das cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais. Para um funcionário se enquadrar como portador de deficiência, ele precisará de um atestado médico (chamado Laudo PcD que comprove a sua deficiência. Os médicos da Fortrab realizam este laudo, facilitando a adequação da sua empresa à lei 8213/91.
Art. 93 - A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher, no mínimo, de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
- até 200 funcionários.................. 2%
- de 201 a 500 funcionários........... 3%
- de 501 a 1000 funcionários......... 4%
- de 1001 em diante funcionários... 5%